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Negado HC para acusados de tentativa de homicídio em disputa de facções

A Câmara Criminal do TJRN negou pedido de Habeas Corpus em favor de dois homens, apontados como autores de uma tentativa de homicídio, causada por briga entre duas facções. Assim foi mantida a prisão preventiva decretada pelo Juízo da comarca de Caraúbas nos autos da Ação Penal nº 0100517-11.2019.8.20.0100. No pedido de HC, a defesa de Walace Mendes Rodrigues e Tallyson Dantas da Silva alegou a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa e o risco de contaminação pelo novo coronavírus junto ao Sistema Prisional, argumento que vem sendo julgado em vários outros recursos pelo órgão julgador do TJRN, o qual destaca a necessidade de análise caso a caso. Na presente demanda, tal alegação não foi aceita pelos desembargadores. “A acusação exposta nestes é de grande gravidade, uma vez que se refere à prática de tentativa de homicídio no âmbito de Organização Criminosa considerada de alta periculosidade e, segundo narram os autos, a motivação para o referido delito foi justamente a rivalidade com outra facção criminosa, tendo em vista a disputa territorial para o tráfico de drogas”, ressalta a relatoria do voto no órgão julgador do TJRN. Segundo a decisão, está evidenciada a periculosidade social dos autores que, de acordo com os autos, não “medem esforços para fazer prevalecer os interesses da facção criminosa que integram”, o que torna “patente” a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, “perturbadoras do sossego social”, destaca o julgamento. Ainda segundo a decisão, não há mais porque se falar em risco para a instrução processual, já que foi concluída, com as devidas alegações finais do Ministério Público já apresentadas. “Entretanto, a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública se mantém incólume, motivo pelo qual deve tal medida ser mantida neste momento”, enfatiza. O julgamento na Câmara ainda enfatizou que a marcha processual segue o trâmite regular, com recebimento da denúncia em 1º de agosto de 2019 e conclusão da instrução, pendendo unicamente a apresentação das alegações finais da defesa. (Habeas Corpus nº 0805679-18.2020.8.20.0000)
15/09/2020 (00:00)
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