Clube de futebol e Estado de São Paulo indenizarão torcedor atingido em ação policial após jogo
Homem sofreu grave lesão, com sequela permanente.
A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos que determinou que clube de futebol e o Estado de São Paulo indenizem torcedor atingido por bala de borracha em ação policial durante tumulto nos arredores de estádio. O valor da indenização, por danos morais e estéticos, foi fixado em R$ 90 mil.
Segundo os autos, o incidente ocorreu depois uma partida da Copa Libertadores. A vítima, que é cadeirante, sofreu grave lesão ocular após ser atingida pelo disparo no olho direito, com necessidade de intervenção cirúrgica e sequela permanente.
A relatora do recurso, desembargadora Tania Ahualli, ressaltou que, embora o laudo pericial não tenha identificado de maneira conclusiva o objeto causador da lesão, tal circunstância não afasta o dever de indenizar. “A tese defensiva de que o ferimento poderia ter sido causado por outros objetos arremessados no tumulto permanece no campo meramente hipotético, desacompanhada de prova efetiva capaz de infirmar a narrativa autoral acolhida pela sentença”, escreveu.
A magistrada afastou a alegação de ilegitimidade passiva, destacando que o Estatuto do Torcedor confere ao clube mandante da partida a responsabilidade pela segurança do evento, inclusive quanto à solicitação de agentes públicos. “Ainda que a atuação operacional da segurança pública seja atribuição estatal, a responsabilidade prevista na legislação especial possui natureza solidária, especialmente quando os fatos decorrem diretamente do evento esportivo e ocorrem em suas imediações imediatas”, explicou. “O tumulto teve origem imediatamente após a realização da partida de futebol, inserindo-se no contexto do risco inerente à atividade desenvolvida pela entidade desportiva. As providências preventivas adotadas pelo clube, embora relevantes, não afastam a responsabilidade solidária reconhecida pela legislação aplicável”, concluiu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.
Apelação nº 1002488-44.2018.8.26.0562
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